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Decreto-Lei nº 1.588 de 19 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa alíquotas do imposto de importação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

São fixadas as seguintes alíquotas "ad-valorem" do imposto de importação para as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir relacionados:
87.02.01.00 Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos "Sedan", utilitário veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto
87.02.01.01 Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) 85%
87.02.01.02 Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) 105%
87.02.02.00 Automóveis especiais para corrida 85%
87.02.05.00 Veículos da sobposição 01.00, CKD ("completely knocked down"), mesmo incompletos
87.02.05.01 Do item 87.02.01.01 85%
87.02.05.02 Do item 87.02.01.02 105%
87.02.06.00 Veículos da subposição 02.00, CKD ("completely knocked down"), mesmo incompletos 85%

Art. 2º

Sobre as alíquotas correspondentes às mercadorias classificadas nos códigos 87.02.01.01, 87.02.01.02, 87.02.05.01 e 87.02.05.02, de que trata o artigo 1º, aplicam-se os acréscimos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.364, de 28 de novembro de 1974 , enquanto vigorarem.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1977.