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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.588 de 19 de dezembro de 1977

Fixa alíquotas do imposto de importação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.

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Art. 1º

São fixadas as seguintes alíquotas "ad-valorem" do imposto de importação para as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir relacionados:
87.02.01.00 Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos "Sedan", utilitário veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto
87.02.01.01 Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) 85%
87.02.01.02 Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) 105%
87.02.02.00 Automóveis especiais para corrida 85%
87.02.05.00 Veículos da sobposição 01.00, CKD ("completely knocked down"), mesmo incompletos
87.02.05.01 Do item 87.02.01.01 85%
87.02.05.02 Do item 87.02.01.02 105%
87.02.06.00 Veículos da subposição 02.00, CKD ("completely knocked down"), mesmo incompletos 85%
Art. 1º do Decreto-Lei 1.588 /1977