Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.588 de 19 de dezembro de 1977
Fixa alíquotas do imposto de importação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fixadas as seguintes alíquotas "ad-valorem" do imposto de importação para as mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias a seguir relacionados:
87.02.01.00 | Automóveis de passageiros, inclusive os de esporte; camionetas de passageiros; camionetas de uso misto tipos "Sedan", utilitário veraneio, furgão e outras camionetas de uso misto | |
87.02.01.01 | Com motor até 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 85% |
87.02.01.02 | Com motor de mais de 100 cv (cavalos vapor) de potência bruta (SAE) | 105% |
87.02.02.00 | Automóveis especiais para corrida | 85% |
87.02.05.00 | Veículos da sobposição 01.00, CKD ("completely knocked down"), mesmo incompletos | |
87.02.05.01 | Do item 87.02.01.01 | 85% |
87.02.05.02 | Do item 87.02.01.02 | 105% |
87.02.06.00 | Veículos da subposição 02.00, CKD ("completely knocked down"), mesmo incompletos | 85% |