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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.588 de 19 de dezembro de 1977

Fixa alíquotas do imposto de importação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias que enumera, e dá outras providências.

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Art. 2º

Sobre as alíquotas correspondentes às mercadorias classificadas nos códigos 87.02.01.01, 87.02.01.02, 87.02.05.01 e 87.02.05.02, de que trata o artigo 1º, aplicam-se os acréscimos estabelecidos no Decreto-lei nº 1.364, de 28 de novembro de 1974 , enquanto vigorarem.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.588 /1977