Decreto-Lei nº 1.557 de 14 de Junho de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a participação acionária da União no capital do Banco da Amazônia SIA e a concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas que adquirirem ações do mesmo estabelecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

A fim de possibilitar a subscrição pública de ações no aumento de capital do Banco da Amazônia S.A., fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a participação acionária da União naquele capital para até 51% (cinquenta e um por cento).

Parágrafo único

As ações disponíveis em decorrência do limite de participação fixado neste artigo serão oferecidas à subscrição pública, na forma da legislação vigente.

Art. 2º

As pessoas físicas poderão deduzir do imposto sobre a renda devido de acordo com a sua declaração, montante equivalente até o máximo de 42% (quarenta e dois por cento) das quantias que, voluntária e efetivamente, aplicarem no ano-base, em subscrição de ações do Banco da Amazônia S.A., observados os limites permitidos pela legislação específica.

Parágrafo único

O benefício de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, a primeira aquisição, quer decorrente do exercício do direito de preferência quer proveniente da subscrição pública.

Art. 3º

Para a integralização das ações que vier a subscrever no aumento de capital do Banco da Amazônia S.A., a União poderá utilizar o produto dos dividendos gerados pela sua participação acionária no capital do referido Banco.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1977