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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.557 de 14 de Junho de 1977

Dispõe sobre a participação acionária da União no capital do Banco da Amazônia SIA e a concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas que adquirirem ações do mesmo estabelecimento.

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Art. 3º

Para a integralização das ações que vier a subscrever no aumento de capital do Banco da Amazônia S.A., a União poderá utilizar o produto dos dividendos gerados pela sua participação acionária no capital do referido Banco.