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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.557 de 14 de Junho de 1977

Dispõe sobre a participação acionária da União no capital do Banco da Amazônia SIA e a concessão de incentivos fiscais às pessoas físicas que adquirirem ações do mesmo estabelecimento.

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Art. 1º

A fim de possibilitar a subscrição pública de ações no aumento de capital do Banco da Amazônia S.A., fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a participação acionária da União naquele capital para até 51% (cinquenta e um por cento).

Parágrafo único

As ações disponíveis em decorrência do limite de participação fixado neste artigo serão oferecidas à subscrição pública, na forma da legislação vigente.