Decreto-Lei nº 1.515 de 30 de dezembro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação da alínea "b" do artigo 74, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
A alínea " b " do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei número 717, de 36 de julho de 1969 , passa a ter a seguinte redação: "b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas".
Art. 2º
A receita proveniente de cada reunião hípica será recolhida pela entidade turfística responsável até o terceiro dia útil seguinte ao de sua realização.
Art. 3º
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 , na redação dada pelos Decretos-leis número 1.129, de 13 de outubro de 1970 , e 717, de 30 de julho de 1969 .
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1976