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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.515 de 30 de dezembro de 1976

Altera a redação da alínea "b" do artigo 74, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, e dá outras providências.

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Art. 2º

A receita proveniente de cada reunião hípica será recolhida pela entidade turfística responsável até o terceiro dia útil seguinte ao de sua realização.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.515 /1976