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Decreto-Lei nº 145 de 2 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue as taxas criadas pelo Decreto-Lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, e os dispositivos da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 , que se referem a cobrança e aplicação, pelas estradas de ferro do país, das Taxas de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial. Parágrafo Único. O percentual correspondente às Taxas de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial fica incorporado às tarifas ferroviárias.

Art. 2º

Fica prorrogado até a data da vigência do presente Decreto-Lei, o prazo de convalidação de que trata o art. 1º da Lei nº 5.165, de 21.10.966, devendo os quadros demonstrativos referidos no art. 2º dêsse diploma legal ser apresentados ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, dentro de 90 dias.

Art. 3º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1967