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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 145 de 2 de Fevereiro de 1967

Extingue as taxas criadas pelo Decreto-Lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945 e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam revogados o Decreto-Lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, e os dispositivos da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962 , que se referem a cobrança e aplicação, pelas estradas de ferro do país, das Taxas de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial. Parágrafo Único. O percentual correspondente às Taxas de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial fica incorporado às tarifas ferroviárias.

Art. 1º do Decreto-Lei 145 /1967