Artigo 2º do Decreto-Lei nº 145 de 2 de Fevereiro de 1967
Extingue as taxas criadas pelo Decreto-Lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica prorrogado até a data da vigência do presente Decreto-Lei, o prazo de convalidação de que trata o art. 1º da Lei nº 5.165, de 21.10.966, devendo os quadros demonstrativos referidos no art. 2º dêsse diploma legal ser apresentados ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, dentro de 90 dias.