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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 145 de 2 de Fevereiro de 1967

Extingue as taxas criadas pelo Decreto-Lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945 e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica prorrogado até a data da vigência do presente Decreto-Lei, o prazo de convalidação de que trata o art. 1º da Lei nº 5.165, de 21.10.966, devendo os quadros demonstrativos referidos no art. 2º dêsse diploma legal ser apresentados ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, dentro de 90 dias.

Art. 2º do Decreto-Lei 145 /1967