Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 145 de 2 de Fevereiro de 1967

Extingue as taxas criadas pelo Decreto-Lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica prorrogado até a data da vigência do presente Decreto-Lei, o prazo de convalidação de que trata o art. 1º da Lei nº 5.165, de 21.10.966, devendo os quadros demonstrativos referidos no art. 2º dêsse diploma legal ser apresentados ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro, dentro de 90 dias.