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Decreto-Lei nº 1.444 de 3 de Fevereiro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, altera limite para dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas em favor do MOBRAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1979, inclusive, a vigência do Decreto-lei número 1.124, de 8 de setembro de 1970 , alterada pelo Decreto-lei nº 1.274, de 30 de maio de 1973.

Art. 2º

O inciso I do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: " I - Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2º (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio ano-base".

Art. 3º

A partir do exercício financeiro de 1977, as quantias deduzidas na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970 , ficam sujeitas ao limite de 2% (dois por cento) do imposto de renda devido.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Ney Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1976