Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.444 de 3 de Fevereiro de 1976
Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, altera limite para dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas em favor do MOBRAL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O inciso I do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970 , passa a vigorar com a seguinte redação: " I - Dedução das quantias que tiverem doado à Fundação MOBRAL no ano-base, no valor mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 2º (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio ano-base".