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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.444 de 3 de Fevereiro de 1976

Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, altera limite para dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas em favor do MOBRAL e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica prorrogada, até o exercício financeiro de 1979, inclusive, a vigência do Decreto-lei número 1.124, de 8 de setembro de 1970 , alterada pelo Decreto-lei nº 1.274, de 30 de maio de 1973.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.444 /1976