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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.444 de 3 de Fevereiro de 1976

Prorroga a vigência do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970, altera limite para dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas em favor do MOBRAL e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir do exercício financeiro de 1977, as quantias deduzidas na forma do artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970 , ficam sujeitas ao limite de 2% (dois por cento) do imposto de renda devido.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.444 /1976