Decreto-Lei nº 1.419 de 11 de Setembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 8º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
O disposto no § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 para as ações preferenciais só se aplica compulsoriamente aos projetos aprovados a partir de sua vigência, inclusive àqueles de expansão, modernização, adequação ou reformulação financeira.
No caso dos projetos aprovados antes de 12 de dezembro de 1974, os Fundos de Investimentos, criados pelo Decreto-lei referido neste artigo, poderão subscrever ações preferenciais de classe a que esteja assegurada, no mínimo:
Para o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com a alteração introduzida pelo art. 1º deste Decreto-lei, não se aplicam as disposições dos artigos 106 e 107 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL José Carlos Soares Freire Alysson Paulinelli Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1975