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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.419 de 11 de Setembro de 1975

Dispõe sobre a aplicação do § 2º do art. 8º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

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Art. 1º

O disposto no § 2º do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 para as ações preferenciais só se aplica compulsoriamente aos projetos aprovados a partir de sua vigência, inclusive àqueles de expansão, modernização, adequação ou reformulação financeira.

Parágrafo único

No caso dos projetos aprovados antes de 12 de dezembro de 1974, os Fundos de Investimentos, criados pelo Decreto-lei referido neste artigo, poderão subscrever ações preferenciais de classe a que esteja assegurada, no mínimo:

a

prioridade na distribuição de dividendo mínimo;

b

prioridade no reembolso do capital;

c

participação, sem restrições, no aumento de capital decorrente de correção monetária.