Decreto-Lei nº 1.409 de 11 de Julho de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool anidro originário da cana-de-açúcar, destinado a adição à gasolina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
O álcool anidro originário da cana-de-açúcar, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo para fins de adição à gasolina, fica sujeito à incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o preço fixado para a venda do produto ao Instituto do Açúcar e do Álcool.
É concedida isenção, até 1979, à produção, importação, circulação ou consumo do álcool a que se refere o artigo 1º.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1975.