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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.409 de 11 de Julho de 1975

Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool anidro originário da cana-de-açúcar, destinado a adição à gasolina.

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Art. 3º

É concedida isenção, até 1979, à produção, importação, circulação ou consumo do álcool a que se refere o artigo 1º.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.409 /1975