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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.409 de 11 de Julho de 1975

Dispõe sobre a incidência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool anidro originário da cana-de-açúcar, destinado a adição à gasolina.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.409 /1975