Decreto-Lei nº 14 de 29 de Julho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
ão Autoriza bancos privados a emitir Certificados de Depósito Bancário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Os bancos autorizados pelo Banco Central da República do Brasil a receber depósitos nas condições previstas no art. 2º do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966 , poderão emitir os "Certificados de Depósito Bancário" a que se referem o art. 30 e seus parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 .
§ 1º
Os bancos referidos neste artigo poderão conceder empréstimo nas condições previstas no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965 , com prazo mínimo de 180 dias.
§ 2º
As diferenças nominais resultantes da correção monetária de depósitos, certificados de depósito bancário, empréstimos e títulos cambiários, emitidos nos têrmos dêste Decreto-lei, do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966 , e da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965 , não constituem rendimento tributável para os efeitos do Impôsto de renda, até o limite dos coeficientes fixados pelo Conselho Monetário Nacional para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º
Os títulos cambiários emitidos nos têrmos do art. 27 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965 , não poderão conter cláusula de juros, cuja taxa constará do contexto do título.
Art. 2º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1966.