JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 14 de 29 de Julho de 1966

ão Autoriza bancos privados a emitir Certificados de Depósito Bancário e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os bancos autorizados pelo Banco Central da República do Brasil a receber depósitos nas condições previstas no art. 2º do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966 , poderão emitir os "Certificados de Depósito Bancário" a que se referem o art. 30 e seus parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 .

§ 1º

Os bancos referidos neste artigo poderão conceder empréstimo nas condições previstas no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965 , com prazo mínimo de 180 dias.

§ 2º

As diferenças nominais resultantes da correção monetária de depósitos, certificados de depósito bancário, empréstimos e títulos cambiários, emitidos nos têrmos dêste Decreto-lei, do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966 , e da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965 , não constituem rendimento tributável para os efeitos do Impôsto de renda, até o limite dos coeficientes fixados pelo Conselho Monetário Nacional para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 3º

Os títulos cambiários emitidos nos têrmos do art. 27 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965 , não poderão conter cláusula de juros, cuja taxa constará do contexto do título.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 14 /1966