Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 14 de 29 de Julho de 1966
ão Autoriza bancos privados a emitir Certificados de Depósito Bancário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os bancos autorizados pelo Banco Central da República do Brasil a receber depósitos nas condições previstas no art. 2º do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966 , poderão emitir os "Certificados de Depósito Bancário" a que se referem o art. 30 e seus parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 .
§ 1º
Os bancos referidos neste artigo poderão conceder empréstimo nas condições previstas no art. 28 e seus parágrafos da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965 , com prazo mínimo de 180 dias.
§ 2º
As diferenças nominais resultantes da correção monetária de depósitos, certificados de depósito bancário, empréstimos e títulos cambiários, emitidos nos têrmos dêste Decreto-lei, do Decreto-lei nº 13, de 18 de julho de 1966 , e da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965 , não constituem rendimento tributável para os efeitos do Impôsto de renda, até o limite dos coeficientes fixados pelo Conselho Monetário Nacional para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º
Os títulos cambiários emitidos nos têrmos do art. 27 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965 , não poderão conter cláusula de juros, cuja taxa constará do contexto do título.