JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.344 de 16 de Setembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital do Banco do Brasil S.A., aprovado pela assembléia geral de acionistas daquela instituição financeira, até o limite de Cr$440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de cruzeiros).

Art. 2º

Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de cruzeiros), observada a seguinte classificação:
28.00 - Encargos Gerais da União
28.01 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
18.00 - Dispêndios Gerais
1.043 - Participação da União no capital de empresas
013 - Sociedade de Economia Mista Banco do Brasil S.A.
4.0.0.0 - Despesa de Capital
4.2.0.0 - Inversões Financeiras
4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras.

Art. 3º

É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do novo capital.

Art. 4º

A despesa resultante da execução do artigo 2º deste Decreto-lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 61, § 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a nova redação que lhe foi dada pela Lei número 5.710, de 7 de outubro de 1971, além dos dividendos creditados pelo Banco e mediante adiantamento, para posterior reposição, do produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional pelo Banco Central do Brasil, caso insuficiente o saldo da conta que registra os referidos recursos.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1974.