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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.344 de 16 de Setembro de 1974

Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

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Art. 3º

É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do novo capital.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.344 /1974