Decreto-Lei nº 1.337 de 23 de Julho de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o tratamento tributário na cessão de cartas-patente de instituições financeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
São dedutíveis do lucro sujeito à tributação do imposto de renda das pessoas jurídicas as quantias pagas por instituições financeiras, inclusive entidades do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, pela aquisição de direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas-patente ou outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, desde que a transação tenha sido previamente autorizada pelo mesmo.
O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a amortização das despesas de que trata este artigo, no máximo por seis exercícios financeiros.
Os valores havidos pelo cedente na cessão dos direitos a que se refere o artigo anterior constituem receita de transação eventual, sujeita à tributação do imposto de renda.
O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o diferimento das receitas referidas neste artigo, de acordo com as condições de pagamento aprovadas para a transação que lhes der origem.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1974.