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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.337 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário na cessão de cartas-patente de instituições financeiras.

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Art. 1º

São dedutíveis do lucro sujeito à tributação do imposto de renda das pessoas jurídicas as quantias pagas por instituições financeiras, inclusive entidades do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, pela aquisição de direitos ao exercício de atividades financeiras, certificados por cartas-patente ou outros títulos de autorização expedidos pelo Banco Central do Brasil, desde que a transação tenha sido previamente autorizada pelo mesmo.

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a amortização das despesas de que trata este artigo, no máximo por seis exercícios financeiros.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.337 /1974