Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.337 de 23 de Julho de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário na cessão de cartas-patente de instituições financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores havidos pelo cedente na cessão dos direitos a que se refere o artigo anterior constituem receita de transação eventual, sujeita à tributação do imposto de renda.
Parágrafo único
O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o diferimento das receitas referidas neste artigo, de acordo com as condições de pagamento aprovadas para a transação que lhes der origem.