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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.337 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário na cessão de cartas-patente de instituições financeiras.

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Art. 2º

Os valores havidos pelo cedente na cessão dos direitos a que se refere o artigo anterior constituem receita de transação eventual, sujeita à tributação do imposto de renda.

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar o diferimento das receitas referidas neste artigo, de acordo com as condições de pagamento aprovadas para a transação que lhes der origem.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.337 /1974