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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.337 de 23 de Julho de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário na cessão de cartas-patente de instituições financeiras.

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Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.337 /1974