Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.337 de 23 de Julho de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário na cessão de cartas-patente de instituições financeiras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.