Decreto-Lei nº 1.302 de 31 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a sistemática de Correção Monetária do Ativo Imobilizado e de cálculo da Manutenção de Capital de Giro Próprio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1974, as correções monetárias do ativo imobilizado serão efetuadas com as modificações a seguir indicadas: (Vide Decreto-Lei nº 1.322, de 1974)
a
apurado o valor dos bens do ativo imobilizado, adquiridos ou incorporados em cada ano, sujeito à correção monetária, esse valor será multiplicado pelo coeficiente correspondente, ano a ano, obtendo-se, assim, a nova tradução monetária; a variação do valor dos bens do ativo imobilizado será a diferença entre o valor original de aquisição ou incorporação e sua nova tradução monetária, obrigatoriamente contabilizada em conta do ativo com intitulação própria, como "Bens Ativos c/Correção" ou "Bens Ativos Reavaliados", ou qualquer outra semelhante.
b
em contrapartida do registro no Ativo Imobilizado da diferença entre a nova tradução monetária e os valores já registrados de Correção Monetária em anos anteriores, será creditado à conta de Correção Monetária das Depreciações, até o limite daquela diferença, um valor suficiente para igualar a soma das correções monetárias das depreciações e da depreciação das correções monetárias do ativo à mesma proporção existente quanto à depreciação do valor original da aquisição ou incorporação dos bens, e o valor original desses mesmos bens;
c
o resultado líquido após realizado o crédito no item "b", será levado à conta de "Reserva de Correção Monetária", para oportuna e compulsória incorporação ao capital.
Art. 7º
Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )
I
juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)
II
honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liqüidante, etc. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)
§ 1º
O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)
§ 2º
o recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)
§ 3º
As importâncias percebidas pelas pessoas físicas a título de indenização por lucros cessantes classificam-se nas cédulas correspondentes à natureza do rendimento indenizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)
§ 4º
O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias para aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)
Art. 8º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMíLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973