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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.302 de 31 de dezembro de 1973

Altera a sistemática de Correção Monetária do Ativo Imobilizado e de cálculo da Manutenção de Capital de Giro Próprio e dá outras providências.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1974, as correções monetárias do ativo imobilizado serão efetuadas com as modificações a seguir indicadas: (Vide Decreto-Lei nº 1.322, de 1974)

a

apurado o valor dos bens do ativo imobilizado, adquiridos ou incorporados em cada ano, sujeito à correção monetária, esse valor será multiplicado pelo coeficiente correspondente, ano a ano, obtendo-se, assim, a nova tradução monetária; a variação do valor dos bens do ativo imobilizado será a diferença entre o valor original de aquisição ou incorporação e sua nova tradução monetária, obrigatoriamente contabilizada em conta do ativo com intitulação própria, como "Bens Ativos c/Correção" ou "Bens Ativos Reavaliados", ou qualquer outra semelhante.

b

em contrapartida do registro no Ativo Imobilizado da diferença entre a nova tradução monetária e os valores já registrados de Correção Monetária em anos anteriores, será creditado à conta de Correção Monetária das Depreciações, até o limite daquela diferença, um valor suficiente para igualar a soma das correções monetárias das depreciações e da depreciação das correções monetárias do ativo à mesma proporção existente quanto à depreciação do valor original da aquisição ou incorporação dos bens, e o valor original desses mesmos bens;

c

o resultado líquido após realizado o crédito no item "b", será levado à conta de "Reserva de Correção Monetária", para oportuna e compulsória incorporação ao capital.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.302 /1973