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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.302 de 31 de dezembro de 1973

Altera a sistemática de Correção Monetária do Ativo Imobilizado e de cálculo da Manutenção de Capital de Giro Próprio e dá outras providências.

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Art. 7º

Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977) (Vide Lei nº 7.450, de 1985) ( Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 )

I

juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)

II

honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liqüidante, etc. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)

§ 1º

O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)

§ 2º

o recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)

§ 3º

As importâncias percebidas pelas pessoas físicas a título de indenização por lucros cessantes classificam-se nas cédulas correspondentes à natureza do rendimento indenizado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)

§ 4º

O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias para aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.584, de 1977)

Art. 7º do Decreto-Lei 1.302 /1973