Decreto-Lei nº 1.285 de 6 de Setembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera texto do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
A Taxa de Exploração de Loterias, a que se refere o artigo 13, do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944 , alterada pelo artigo 14, § 3º, do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 e artigo 4º do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 , passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos, em cada emissão.
Parágrafo único
Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio, se efetue o pagamento da taxa a que se refere este artigo, correspondente à extração imediatamente anterior.
Art. 2º
A cota de previdência a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , alterada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 , passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos em cada emissão.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1973