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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.285 de 6 de Setembro de 1973

Altera texto do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 e dá outras providências.

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Art. 2º

A cota de previdência a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , alterada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 , passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos em cada emissão.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.285 /1973