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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.285 de 6 de Setembro de 1973

Altera texto do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 e dá outras providências.

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Art. 1º

A Taxa de Exploração de Loterias, a que se refere o artigo 13, do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944 , alterada pelo artigo 14, § 3º, do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 e artigo 4º do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969 , passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos, em cada emissão.

Parágrafo único

Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio, se efetue o pagamento da taxa a que se refere este artigo, correspondente à extração imediatamente anterior.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.285 /1973