Decreto-Lei nº 1.278 de 19 de Junho de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 3º do Decreto-lei número 1.264, de 1º de março de 1973, que "Modifica, no exercício de 1973, a distribuição da receita proveniente da arrecadação do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Sobre Energia Elétrica e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

A alínea b do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.264, de 1º de março de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) b) na construção de residências oficiais e de unidades habitacionais, em Brasília, para transferência de seus servidores".

Art. 2º

O artigo 3º do Decreto-lei nº 1.264, de 1º de março de 1973 , fica acrescido da alínea f, com a seguinte redação: "Art. 3º (...) f) na reorganização do setor de mineração do carvão nacional".

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1973