JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.267 de 18 de Setembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a "contribuição para análise e fiscalização", prevista no art. 21, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 2º

O financiamento pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com recursos próprios ou aplicáveis mediante repasse, a projetos que compreendam inversões em montante inferior ao valor correspondente a 30.000 (trinta mil) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, independe das formalidades previstas no artigo 18, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , desde que a operação se ajuste a programação anual daquele agente financeiro, aprovada pela SUDENE.

Art. 3º

O § 1º do artigo 8º, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , alterado pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.180, de 6 de julho de 1971, é o acrescido da seguinte alínea: "Art. 8º (...) 1º (...) e) custeio e investimento em em programas relativos ao aproveitamento, conservação e defesa de recursos naturais no Nordeste, bem como em atividades de apoio técnico e administrativo às pesquisas e programas relacionados com as finalidades do FURENE".

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 4º, do artigo 8º, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , e demais disposições em contrário.


EMíLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1973