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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.267 de 18 de Setembro de 1973

Dispõe sobre a "contribuição para análise e fiscalização", prevista no art. 21, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 2º

O financiamento pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com recursos próprios ou aplicáveis mediante repasse, a projetos que compreendam inversões em montante inferior ao valor correspondente a 30.000 (trinta mil) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, independe das formalidades previstas no artigo 18, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , desde que a operação se ajuste a programação anual daquele agente financeiro, aprovada pela SUDENE.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.267 /1973