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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.267 de 18 de Setembro de 1973

Dispõe sobre a "contribuição para análise e fiscalização", prevista no art. 21, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e dá outras providências.

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Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 4º, do artigo 8º, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , e demais disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.267 /1973