Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.267 de 18 de Setembro de 1973
Dispõe sobre a "contribuição para análise e fiscalização", prevista no art. 21, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 4º, do artigo 8º, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , e demais disposições em contrário.