Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.267 de 18 de Setembro de 1973
Dispõe sobre a "contribuição para análise e fiscalização", prevista no art. 21, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O § 1º do artigo 8º, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 , alterado pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.180, de 6 de julho de 1971, é o acrescido da seguinte alínea: "Art. 8º (...) 1º (...) e) custeio e investimento em em programas relativos ao aproveitamento, conservação e defesa de recursos naturais no Nordeste, bem como em atividades de apoio técnico e administrativo às pesquisas e programas relacionados com as finalidades do FURENE".