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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.266 de 26 de Março de 1973

Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965.

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Art. 2º

O saldo disponível do Fundo Especial de Exportação será aplicado:

I

em financiamentos destinados a fusões, incorporações e relocalizações de unidades industriais açucareiras e incorporações de cotas de fornecimento de canas nos termos do Decreto-lei n.º 1.186, de 27 de agosto de 1971;

II

na equalização dos preços da cana e do açúcar do Pais;

III

na racionalização do parque industrial açucareiro;

IV

na redução dos custos financeiros do capital de giro utilizado pelo setor;

V

em financiamentos para aquisição de máquinas agrícolas, veÍculos e outros bens, pelas cooperativas de produção de fornecedores e pelas empresas constituídas com capitais de fornecedores;

VI

em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de produtores de açúcar;

VII

em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de fornecedores de cana;

VIII

no reforço da infra-estrutura do sistema de exportação de acúcar;

IX

na promoção da melhoria na qualidade de cana-de-açúcar e da racionalização de sua exploração.

Art. 2º, VII do Decreto-Lei 1.266 de 26 de Março de 1973