Artigo 2º, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.266 de 26 de Março de 1973
Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O saldo disponível do Fundo Especial de Exportação será aplicado:
I
em financiamentos destinados a fusões, incorporações e relocalizações de unidades industriais açucareiras e incorporações de cotas de fornecimento de canas nos termos do Decreto-lei n.º 1.186, de 27 de agosto de 1971;
II
na equalização dos preços da cana e do açúcar do Pais;
III
na racionalização do parque industrial açucareiro;
IV
na redução dos custos financeiros do capital de giro utilizado pelo setor;
V
em financiamentos para aquisição de máquinas agrícolas, veÍculos e outros bens, pelas cooperativas de produção de fornecedores e pelas empresas constituídas com capitais de fornecedores;
VI
em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de produtores de açúcar;
VII
em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de fornecedores de cana;
VIII
no reforço da infra-estrutura do sistema de exportação de acúcar;
IX
na promoção da melhoria na qualidade de cana-de-açúcar e da racionalização de sua exploração.