Decreto-Lei nº 1.266 de 26 de Março de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965.
O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
O Fundo Especial de Exportação, criado pelo artigo 28, da Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965 , será gerido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, por intermédio de agente financeiro oficial, e usado prioritariamente para garantir ao produto o preço oficial do açúcar de, exportação e para as despesas operacionais e administrativas da exportação.
O Ministro da Indústria e do Comércio determinará a alocação dos recursos necessários, na medida das disponibilidades do Fundo.
em financiamentos destinados a fusões, incorporações e relocalizações de unidades industriais açucareiras e incorporações de cotas de fornecimento de canas nos termos do Decreto-lei n.º 1.186, de 27 de agosto de 1971;
em financiamentos para aquisição de máquinas agrícolas, veÍculos e outros bens, pelas cooperativas de produção de fornecedores e pelas empresas constituídas com capitais de fornecedores;
O Ministro da Indústria do Comércio, ouvido o Conselho Monetário Nacional sobre os assuntos de sua competência, fixará as normas para a realização dos objetivos previstos no artigo 2º.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1973