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Decreto-Lei nº 1.266 de 26 de Março de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O Fundo Especial de Exportação, criado pelo artigo 28, da Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965 , será gerido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, por intermédio de agente financeiro oficial, e usado prioritariamente para garantir ao produto o preço oficial do açúcar de, exportação e para as despesas operacionais e administrativas da exportação.

Parágrafo único

O Ministro da Indústria e do Comércio determinará a alocação dos recursos necessários, na medida das disponibilidades do Fundo.

Art. 2º

O saldo disponível do Fundo Especial de Exportação será aplicado:

I

em financiamentos destinados a fusões, incorporações e relocalizações de unidades industriais açucareiras e incorporações de cotas de fornecimento de canas nos termos do Decreto-lei n.º 1.186, de 27 de agosto de 1971;

II

na equalização dos preços da cana e do açúcar do Pais;

III

na racionalização do parque industrial açucareiro;

IV

na redução dos custos financeiros do capital de giro utilizado pelo setor;

V

em financiamentos para aquisição de máquinas agrícolas, veÍculos e outros bens, pelas cooperativas de produção de fornecedores e pelas empresas constituídas com capitais de fornecedores;

VI

em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de produtores de açúcar;

VII

em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de fornecedores de cana;

VIII

no reforço da infra-estrutura do sistema de exportação de acúcar;

IX

na promoção da melhoria na qualidade de cana-de-açúcar e da racionalização de sua exploração.

Art. 3º

O Ministro da Indústria do Comércio, ouvido o Conselho Monetário Nacional sobre os assuntos de sua competência, fixará as normas para a realização dos objetivos previstos no artigo 2º.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1973