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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.266 de 26 de Março de 1973

Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965.


Art. 3º

O Ministro da Indústria do Comércio, ouvido o Conselho Monetário Nacional sobre os assuntos de sua competência, fixará as normas para a realização dos objetivos previstos no artigo 2º.