Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.266 de 26 de Março de 1973
Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Fundo Especial de Exportação, criado pelo artigo 28, da Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965 , será gerido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, por intermédio de agente financeiro oficial, e usado prioritariamente para garantir ao produto o preço oficial do açúcar de, exportação e para as despesas operacionais e administrativas da exportação.
Parágrafo único
O Ministro da Indústria e do Comércio determinará a alocação dos recursos necessários, na medida das disponibilidades do Fundo.