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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.266 de 26 de Março de 1973

Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965.

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Art. 1º

O Fundo Especial de Exportação, criado pelo artigo 28, da Lei n.º 4.870, de 1 de dezembro de 1965 , será gerido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, por intermédio de agente financeiro oficial, e usado prioritariamente para garantir ao produto o preço oficial do açúcar de, exportação e para as despesas operacionais e administrativas da exportação.

Parágrafo único

O Ministro da Indústria e do Comércio determinará a alocação dos recursos necessários, na medida das disponibilidades do Fundo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.266 de 26 de Março de 1973