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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.255 de 29 de dezembro de 1972

Amplia o prazo de vigência do artigo 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.


Art. 2º

Na hipótese de ocorrer restituição de imposto de renda, a pessoa física interessada após recebimento de notificação específica, dirigir-se-á à Delegacia da Receita Federal, solicitando guia de ressarcimento a ser expedida contra o Banco da Amazônia S.A. - BASA o qual deduzirá o respectivo valor da conta vinculada do contribuinte depositado nos termos do artigo 2º do Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

A aplicação do valor depositado antes da devolução a que se refere este artigo implica em renúncia do direito à restituição.