Decreto-Lei nº 1.255 de 29 de dezembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia o prazo de vigência do artigo 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado, até o exercício de 1977 o prazo consignado no artigo 2º do Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º
Na hipótese de ocorrer restituição de imposto de renda, a pessoa física interessada após recebimento de notificação específica, dirigir-se-á à Delegacia da Receita Federal, solicitando guia de ressarcimento a ser expedida contra o Banco da Amazônia S.A. - BASA o qual deduzirá o respectivo valor da conta vinculada do contribuinte depositado nos termos do artigo 2º do Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único
A aplicação do valor depositado antes da devolução a que se refere este artigo implica em renúncia do direito à restituição.
Art. 3º
Aplicam se aos incentivos, estabelecidos no Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967, as disposições constantes do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1972