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Decreto-Lei nº 1.255 de 29 de dezembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia o prazo de vigência do artigo 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, até o exercício de 1977 o prazo consignado no artigo 2º do Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º

Na hipótese de ocorrer restituição de imposto de renda, a pessoa física interessada após recebimento de notificação específica, dirigir-se-á à Delegacia da Receita Federal, solicitando guia de ressarcimento a ser expedida contra o Banco da Amazônia S.A. - BASA o qual deduzirá o respectivo valor da conta vinculada do contribuinte depositado nos termos do artigo 2º do Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

A aplicação do valor depositado antes da devolução a que se refere este artigo implica em renúncia do direito à restituição.

Art. 3º

Aplicam se aos incentivos, estabelecidos no Decreto-lei nº 291 de 28 de fevereiro de 1967, as disposições constantes do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.1972