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Decreto-Lei nº 1.239 de 2 de Outubro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre financiamento à exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:' "§ 3º O imposto previsto neste artigo poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações".

Art. 2º

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora dos recursos do Programa de Integração Social-PIS, e em benefício deste, poderá aplicar o saldo do imposto arrecadado nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , em operações de financiamento à exportação, obedecidos os critérios que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Mário Lemos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.10.1972 e retificado no D.O.U. de 5.10.1972