Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.239 de 2 de Outubro de 1972
Acrescenta parágrafo ao artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre financiamento à exportação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora dos recursos do Programa de Integração Social-PIS, e em benefício deste, poderá aplicar o saldo do imposto arrecadado nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , em operações de financiamento à exportação, obedecidos os critérios que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.