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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.239 de 2 de Outubro de 1972

Acrescenta parágrafo ao artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre financiamento à exportação.

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Art. 2º

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora dos recursos do Programa de Integração Social-PIS, e em benefício deste, poderá aplicar o saldo do imposto arrecadado nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , em operações de financiamento à exportação, obedecidos os critérios que forem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.239 /1972