Decreto-Lei nº 1.238 de 14 de Setembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a remissão de débitos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos débitos contraídos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - perante o Tesouro Nacional, resultantes de operações de crédito relativas à emissão e colocação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

O orçamento próprio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem consignará como despesas de capital, anual e obrigatoriamente, valores que perfaçam o montante da remissão concedida.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1972