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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.238 de 14 de Setembro de 1972

Autoriza a remissão de débitos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos débitos contraídos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - perante o Tesouro Nacional, resultantes de operações de crédito relativas à emissão e colocação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

O orçamento próprio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem consignará como despesas de capital, anual e obrigatoriamente, valores que perfaçam o montante da remissão concedida.